GUARDA COMPARTILHADA: A CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE ENTRE OS GENITORES APÓS O DIVÓRCIO OU DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Resumo
A Lei 13.058/2014 alterou a redação do §2º do artigo 1.584 do Código Civil e passou a tratar a guarda compartilhada como o regime obrigatório nas decisões que tratavam da discussão da custódia de crianças e adolescentes, mesmo havendo conflito entre os pais. Embora o dispositivo tenha plena coerência com os princípios constitucionais que orientam o exercício do poder familiar, a sociedade brasileira, historicamente patriarcal encontrou dificuldades em aceitar que a custódia física da criança deixaria de pertencer exclusivamente às mães. O Poder Judiciário, na ânsia de cumprir o dispositivo legal acabou transformando a guarda compartilhada em guarda alternada e, com isso, as crianças que deveriam ser protegidas pelos pais, pelo Estado e pela sociedade foram lançadas em arranjos familiares complexos sem qualquer preocupação com o impacto dessas medidas causam em suas
personalidades.