PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR NA LOCAÇÃO COMERCIAL: O ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resumo
O presente trabalho apura a posição atual dos tribunais superiores acerca da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contratos de locação comercial, e as razões que levaram à alteração do entendimento anteriormente adotado sobre a questão, especialmente após o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema 1.127 da Repercussão Geral (RG). Isso porque, em regra, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de débito – mas a Lei nº 8.009/1990 prevê que, dentre as exceções à impenhorabilidade do bem de família, encontra-se, justamente, a demanda executiva movida em face de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Em que pese a interpretação literal da norma leve à conclusão de que é possível a penhora do bem de família do fiador para quitar o débito referente à obrigação decorrente de contrato de locação comercial, esse nem sempre foi o entendimento do STF, discussão que foi especialmente intensificada após a inserção, no texto constitucional, do direito social à moradia. Nesse sentido, o presente estudo investiga o posicionamento adotado pelas Cortes Superiores brasileiras ao longo dos anos, analisando o que foi decidido nos Recursos Extraordinários (RE) nº 612.360, 407.688, 605.709 e, por fim, no RE 1.307.334 (julgamento do Tema 1.127 da RG), bem como o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1.091. Para tanto, serão analisadas especificamente as questões atinentes à evolução jurisprudencial da penhorabilidade do bem de família do fiador na locação, examinando os argumentos sustentados nas decisões mencionadas, após breve esclarecimento doutrinário sobre os institutos jurídicos abordados. Para alcançar o objetivo do presente trabalho, foram utilizados os procedimentos bibliográfico e de análise jurisprudencial. Ao final, serão apresentadas as conclusões a que foi possível chegar a partir da análise das referidas decisões, que denotam a recente adoção de um entendimento menos paternalista por parte das Cortes Superiores, voltado à promoção da livre iniciativa e à defesa da autonomia privada, atento, ainda, aos efeitos pandêmicos na economia.