A VINCULAÇÃO DE TERCEIROS À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E A SUBROGAÇÃO DAS SEGURADORAS NAS AÇÕES E DIREITOS DOS SEGURADOS

Autores

  • BÁRBARA DOS SANTOS SALGADO

Resumo

Resolução de litígios por meio da arbitragem depende de concordância inequívoca da parte com a cláusula compromissória, mediante a assinatura do contrato no qual a referida cláusula foi inserida, em atenção ao princípio da autonomia
da vontade. Admite-se, contudo, a extensão subjetiva dos efeitos da cláusula compromissória a terceiros não signatários, desde que constados outros elementos que demonstrem a sua concordância com a cláusula compromissória. Ao pagar a indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se em seus direitos, assumindo a posição jurídica do segurado no contrato em que consta a cláusula compromissória, objeto do seguro (artigo 786 do Código Civil). Apesar disso, a mera sub-rogação da seguradora não é suficiente para vincular a seguradora à cláusula compromissória celebrada entre o segurado e o terceiro causador do ato passível de indenização securitária, sendo também necessária a análise da presença de determinados elementos no caso concreto que demonstrem a manifestação de vontade inequívoca do terceiro em vincular-se à cláusula compromissória.

Biografia do Autor

BÁRBARA DOS SANTOS SALGADO

Bacharel em Direito e Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Assistente judiciário no Tribunal de Justiça de São Paulo. Artigo adaptado para publicação, derivado de trabalho de conclusão do curso de graduação. Trabalho original orientado pelo Professor Doutor Carlos Alberto Carmona.

Publicado

2024-05-24

Como Citar

DOS SANTOS SALGADO, B. (2024). A VINCULAÇÃO DE TERCEIROS À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E A SUBROGAÇÃO DAS SEGURADORAS NAS AÇÕES E DIREITOS DOS SEGURADOS. REVISTA JURÍDICA - DIREITO, JUSTIÇA, FRATERNIDADE & SOCIEDADE, 1(3), 19–34. Recuperado de https://revista.sentencadozero.com/index.php/rjsdz/article/view/117