A VINCULAÇÃO DE TERCEIROS À CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E A SUBROGAÇÃO DAS SEGURADORAS NAS AÇÕES E DIREITOS DOS SEGURADOS
Resumo
Resolução de litígios por meio da arbitragem depende de concordância inequívoca da parte com a cláusula compromissória, mediante a assinatura do contrato no qual a referida cláusula foi inserida, em atenção ao princípio da autonomia
da vontade. Admite-se, contudo, a extensão subjetiva dos efeitos da cláusula compromissória a terceiros não signatários, desde que constados outros elementos que demonstrem a sua concordância com a cláusula compromissória. Ao pagar a indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se em seus direitos, assumindo a posição jurídica do segurado no contrato em que consta a cláusula compromissória, objeto do seguro (artigo 786 do Código Civil). Apesar disso, a mera sub-rogação da seguradora não é suficiente para vincular a seguradora à cláusula compromissória celebrada entre o segurado e o terceiro causador do ato passível de indenização securitária, sendo também necessária a análise da presença de determinados elementos no caso concreto que demonstrem a manifestação de vontade inequívoca do terceiro em vincular-se à cláusula compromissória.