DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO DA INTIMIDADE E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: A QUESTÃO DA LICITUDE DA PROVA FORTUITA
Resumo
Elevados à categoria de direitos fundamentais, o direito à intimidade, bem como o direito ao sigilo das comunicações telefônicas, por mais relevantes que sejam, não podem se sobrepor de maneira absoluta a todos os demais direitos dignos da tutela jurídica. Excepcionalmente, o direito à preservação da intimidade cede lugar à supremacia do interesse público, que autoriza, desde que cumpridos os requisitos legais, o Estado a intervir nas comunicações de seus administrados. A lei de interceptação telefônica, Lei 9.296 de 1996, traçou os requisitos para que fosse possível o Estado utilizar-se deste meio de obtenção de prova para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Com isso, a interceptação telefônica passou a ser considerada legal mediante o cumprimento de requisitos estabelecidos em lei, dentre os quais a necessidade de que a decisão judicial que autoriza a medida indique e qualifique os investigados e descreva com clareza a situação objeto da medida. Fato é que no curso da captação do áudio podem surgir outros fatos penalmente relevantes, que fogem ao que fora descrito na decisão que autorizou a interceptação. É possível também que surjam outros envolvidos, com o mesmo fato investigado ou com outros fatos. A lei não contemplou a hipótese do que foi denominado pela doutrina de encontro fortuito ou serendipidade. Diante da omissão legislativa, várias correntes doutrinárias se formaram, o que se analisará a seguir.