DA MITIGAÇÃO DO REQUISITO DE REVERSIBILIDADE EM TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA ANTECIPADAS
Resumo
O Código de Processo Civil brasileiro demanda, além da probabilidade do direito e da presença de elementos que evidenciem o perigo de dano, o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão para a concessão de tutelas provisórias de urgência antecipadas. Trata-se de uma garantia, prevista no art. 300, §3º, do CPC, inerente à própria concepção das tutelas provisórias, que envolvem ideias de precariedade, revogabilidade e de mutabilidade. Uma vez que o juiz concede ou nega uma tutela provisória com base em uma cognição sumária, sem grandes investigações sobre o tema, o sistema exige que os efeitos da decisão devem ser reversíveis. Todavia, a experiência jurisprudencial pátria revela a existência de casos específicos em que o preenchimento deste último requisito se mostra um empecilho a consecução de um acesso rápido e eficaz à justiça. Há situações, não previstas pelo
legislador, em que o bem a ser protegido pela tutela provisória é de valor maior – do ponto de vista da proporcionalidade constitucional – do que aquele que se pretende resguardar com o requisito da reversibilidade. Diante desse cenário, a presente
monografia discorrerá acerca do requisito da reversibilidade previsto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, bem como sobre a possibilidade e a necessidade de sua mitigação em situações urgentíssimas e excepcionais, à luz do princípio da proporcionalidade, examinado, sobretudo demandas relacionadas ao direito à saúde.