PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E A IMPARCILIDADE DO JULGADOR: QUAL O LIMITE DE ATUAÇÃO?
Palavras-chave:
Julgador, Imparcialidade, Cooperação, LimiteResumo
Originado do movimento neoconstitucionalista, o modelo cooperativo de processo sugere uma releitura do desencadear processual, realocando as figuras processuais em novos espaços e limites de atuação, com a imposição de certos deveres a serem observados, especialmente pelo Estado-juiz. É dizer, dá-se nova roupagem ao magistrado, que se despe da figura inerte para investir-se em figura ativa (transição do Estado-abstenção para o Estado-prestacional), em posição de vigilância e participação, na medida em que os comandos normativos assim o exigem, sob pena de prestação jurisdicional deficitária (e prejudicial). Nessa toada, coloca-se em
confronto os princípios da cooperação e da imparcialidade do julgador, a fim de se perquirir se há conflito ou, então, entender como se encaixam. Com efeito, apesar de uma leitura apressada induzir a possibilidade de choque entre os princípios em tela, a verdade é que há uma existência harmônica (e desejável, pois ambos os princípios convergem para efetividade da prestação jurisdicional). Todavia, para que seja resguardado o pressuposto maior da jurisdição – a higidez do devido processo legal – é imprescindível que a cooperação por parte do Estado-juiz ocorra nos limites dos deveres impostos, devendo qualquer uso imoderado e odioso ser combatido com a
alegação de suspeição.