FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NAS ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE BENS IMÓVEIS: NECESSIDADE DE ANÁLISE DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE SUCESSIVO
Resumo
O presente estudo objetiva analisar se, em alienações sucessivas de bens imóveis, cabe aplicar, de forma acriteriosa, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp. n. 1.141.990/PR, no sentido de que a fraude à execução fiscal, prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional – CTN, possui presunção absoluta, quando presente o seu suporte material, sendo desnecessário a análise da boa-fé do adquirente sucessivo. Para tanto, iniciou-se apreciando a fraude à execução fiscal, regida pelo art. 185 do CTN, seja na sua redação atual (dada pela Lei Complementar n. 118, de 2005), seja na pretérita. Posteriormente, discorreu-se sobre as peculiaridades da constituição de situações jurídicas nos imóveis, principalmente no que tange às formalidades exigida pela lei para tais atos, destacando-se eventuais precauções que o adquirente do bem deve adotar para obter
segurança na sua compra. Após, aplicou-se o já estudado sobre as alienações sucessivas de imóveis, buscando identificar as consequências práticas da incidência do entendimento firmado no REsp. 1.141.990/PR, bem como quais condutas se pode exigir do adquirente para concluir uma compra segura de um bem imóvel, cuja cadeia dominial é extensa, e se tais atitudes são viáveis sob a ponto de vista da razoabilidade, proporcionalidade e da publicidade e fé pública registral. Ainda, apurou-se a possibilidade de existir distinção fática entre o caso analisado no REsp. n. 1.141.990/PR e o aqui apreciado. Ao final, concluiu-se que, em alienações sucessivas de imóveis, a boa-fé do adquirente sucessivo deve ser apreciada, quando ausente o registro, na matrícula do imóvel, da distribuição de execuções fiscais ou da inscrição em dívida ativa de débito tributário dos antigos proprietários do bem. Assim, caso
presentes tais averbações e o comprador concretize o negócio, haverá presunção absoluta da fraude à execução, pois o adquirente tinha ao seu alcance as informações pertinentes para não concretizar a compra, caracterizando sua má-fé. Por outro lado, ausente tais dados, não há como se exigir que o adquirente sucessivo os obtenha, com relação aos antigos proprietários; recaindo sobre a Fazenda Pública, portanto, o ônus de demonstrar a má-fé do comprador (isto é, que ele possuía ciência de débitos inscritos em dívida ativa em nome de algum dos antigos proprietários, ou do ajuizamento de execuções fiscais em face deles), nos termos da Súmula n. 375 do STJ. Ainda, também se arrematou que o entendimento firmado no REsp. n. 1.141.990/PR não vai de encontro à Cláusula de Reserva de Plenário, nem ao teor da Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o suporte fático em que firmada a tese repetitiva (alienações sucessivas de bens móveis) se distingue do tema tratado neste trabalho (alienações sucessivas de bens imóveis).