A (IR)RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI N° 9.099/95) À LUZ DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS BRASILEIROS E DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Palavras-chave:
Juizados Especiais Cíveis, Decisões interlocutórias, Recorribilidade, Agravo de instrumento, Microssistema juizados especiais brasileiros, Teoria da taxatividade mitigada do agravo de instrumentoResumo
Diante da relevância das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o presente trabalho objetiva analisar a possibilidade de recorribilidade de tais decisões judiciais por meio de agravo de instrumento, a despeito da ausência de previsão legal expressa na Lei n° 9.099/95, com base na lógica do microssistema dos juizados especiais brasileiros e na teoria da taxatividade mitigada do agravo de instrumento fixada no Tema n° 988 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, o método de abordagem utilizado foi o dedutivo e os métodos de procedimento adotados foram o comparativo e monográfico. Ainda, as técnicas de pesquisa empregadas foram a documental e a bibliográfica. Em relação à vertente favorável à irrecorribilidade das decisões interlocutórias em apreço, verificou-se que essa se embasa: na inexistência de previsão recursal para essas decisões na Lei n° 9.099/95,
na consonância com os princípios da celeridade e simplicidade processual e na faculdade da adoção do rito sumaríssimo da legislação supracitada, fundamentos esses sintetizados no Recurso Extraordinário n° 576847/BA julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por outro lado, identificou-se que a corrente doutrinária minoritária defende a recorribilidade por meio da implementação do diálogo entre as legislações dos juizados especiais brasileiros e da teoria da taxatividade mitigada do agravo de instrumento. Ao final, constatou-se que, embora doutrinariamente possível a recorribilidade dessas decisões, a tese da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis prevalece na doutrina e na jurisprudência em razão do entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n° 576847/BA.