A PERTURBAÇÃO NO CUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES: BREVE ANÁLISE SOBRE OS LIMITES E POSSIBILIDADES DE CONFIGURAÇÃO DA MORA PELA VIOLAÇÃO DE DEVERES ANEXOS
Resumo
É lugar comum nos debates acadêmicos inerentes à comunidade jurídica ponderar a afirmação acerca da necessidade do Direito, em todas as suas faces, permanecer em compasso adequado com as principais demandas e movimentações consolidadas na realidade das relações interpessoais em sociedade. Com isso, se busca estabelecer a pertinência em se manter a construção do conhecimento jurídico em sintonia com as principais mudanças que impactam a esfera social, garantindo, portanto, que o Direito possa dar respostas à altura dos novos desafios impostos. Não raro, em razão desses fatores, alguns seguimentos da ordem jurídica – e notadamente, o Direito Civil –são preenchidos pelas chamadas “discussões do momento”, onde novos temas ocupam a centralidade dos principais debates realizados.2Entretanto, a miríade de novos desafios não apaga a necessidade de se refletir sobre institutos jurídicos que, inobstante seu estabelecimento histórico ao longo das décadas, ainda propõem questões instigantes que exigem seu constante refinamento, tanto em perspectiva teórica, como ponto de partida, quanto em viés prático, como resultante das ponderações realizadas. E na espacialidade do Direito Civil, notadamente no campo das relações obrigacionais, o inadimplemento pode ser considerado como um desses institutos que seguem ensejando renovadas discussões.Mesmo após duas décadas de vigência do atual Código Civil, a figura do inadimplemento segue permeada por controvérsias, seja sobre seu alcance normativo específico ou mesmo por sua correlação com outros institutos que decorrem de eventual descumprimento de prestações estabelecidas no bojo de um contrato – aliás, a recente experiência derivada dos impactos da pandemia global da COVID-19reflete bem a necessidade de definirmos adequadamente, quando menos, a eficácia de determinadas figuras jurídicas em momentos de turbulência econômica e social.3A relevância do tema resta potencializada também pela incidência ainda comum em nosso país, seja no campo do desenvolvimento teórico ou mesmo na ambiência da prestação jurisdicional, de figuras jurídicas atreladas ao inadimplemento que resultam da experiência do Direito comparado, elevando debates sobre a pertinência e real necessidade de seguir aplicando, ante as regras positivadas no Código Civil brasileiro, teorias como a da violação positiva do contratoe do adimplemento substancial – talvez desnecessárias em razão das soluções que poderiam ser imediatamente extraídas da legislação pátria em vigor.Diante desta relevante justificativa, o presente trabalho, ciente de seus limites estruturais, será voltado a realizar uma breve exposição sobre a dimensão do fenômeno da perturbação no cumprimento das prestações por meio de uma análise do instituto do inadimplemento, investigando, a partir da estruturação de suas faces de modalidade absoluta e relativa, algumas questões pertinentes que ainda se fazem destinatárias de ponderações que, de certa forma, possam contribuir aos debates inerentes ao desenvolvimento contemporâneo do Direito Civil.O estudo resta estruturado em três partes. Na primeira, serão vertidas brevíssimas considerações sobre a compreensão normativa do inadimplemento no âmbito da relação obrigacional, depurando em suas modalidades (de inadimplemento absoluto e de inadimplemento relativo) a relevância de alguns fatores paralelos, tal como o interesse útil do credor para fins de sua configuração. Na segunda parte, será realizada, de modo igualmente breve, algumas incursões sobre a (im)pertinência da aplicação da teoria da violaçãopositiva do contrato no atual cenário normativo brasileiro, bem como uma análise sobre o alcance efetivo da mora, enquanto face do inadimplemento, em contraste com a possível violação de deveres laterais. Na terceira e última parte, serão deduzidas algumas considerações voltadas à finalidade elencar, em sentido conclusivo, apontamentos acerca dos desafios inerentes ao estudo do inadimplemento.