DANO MORAL PRESUMIDO OU NÃO E SUA QUANTIFICAÇÃO NO DIREITO DO CONSUMIDOR

Autores

Resumo

O presente texto tem por objetivo promover a reflexão a respeito das dificuldades enfrentadas pelos operadores do direito no momento da fixação do valor dos danos morais, em especial na modalidade presumida. Principalmente advogados e magistrados enfrentam severas adversidades quando da quantificação do montante financeiro adequado com fito de reparação da ofensa moral. A adoção de critérios que atendam os devidos fins sociais e a individualização necessária a esta espécie de dano atualmente é o grande desafio a ser vencido.

Biografia do Autor

VIVIANE LAZZERES NOVATZKI, Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA

Advogada, professora, Doutoranda pela Universidade Curitiba em Direito Empresarial e Cidadania, Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito com dupla certificação pela Universidade de Girona da Espanha e Universidade de Génova Itália; pós-graduada em Estado Democrático de Direito pela FEMPPAR e em Direito e Processo Tributário Empresarial pela PUC/PR;

LEONARDO RABELO DE MATOS SILVA, Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), com Mestrado em Direito e Economia pela UNIG/RJ e Doutorado em Direito Econômico pela Universidade Gama Filho/RJ. Advogado inscrito na OAB/RJ sob o n.117.239. É Coordenador e professor permanente do Mestrado Profissional em Direito e Desenvolvimento Sustentável da Unifacvest/SC.

Publicado

2024-03-29

Como Citar

LAZZERES NOVATZKI, V., & RABELO DE MATOS SILVA, L. (2024). DANO MORAL PRESUMIDO OU NÃO E SUA QUANTIFICAÇÃO NO DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISTA JURÍDICA - DIREITO, JUSTIÇA, FRATERNIDADE & SOCIEDADE, 1(1), 179–190. Recuperado de https://revista.sentencadozero.com/index.php/rjsdz/article/view/594