A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE E A (IM)POSSIBILIDADE DO INSTITUTO FORMAR COISA JULGADA
Abstract
O presente artigo analisa criticamente a tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, especialmente o regime de estabilização previsto nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil. Examina-se o procedimento aplicável, os meios de impugnação da decisão concessiva e a controvérsia acerca da possibilidade de a estabilização produzir coisa julgada material, a partir da análise da legislação vigente, da revisão bibliográfica e do direito comparado. Sustenta-se, como fundamentação, que a estabilização não se confunde com a coisa julgada, pois decorre de decisão fundada em cognição sumária e o próprio art. 304, § 6º, do Código de Processo Civil afasta expressamente a formação dessa qualidade. Conclui-se que, transcorrido o prazo de dois anos previsto no § 5º do mesmo dispositivo, ocorre a consolidação dos efeitos da tutela, sem alteração de sua natureza jurídica ou transformação da decisão provisória em pronunciamento protegido pela coisa julgada material.