A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE E A (IM)POSSIBILIDADE DO INSTITUTO FORMAR COISA JULGADA

Authors

  • MATHEUS RODRIGUES AMARAL Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Abstract

O presente artigo analisa criticamente a tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, especialmente o regime de estabilização previsto nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil. Examina-se o procedimento aplicável, os meios de impugnação da decisão concessiva e a controvérsia acerca da possibilidade de a estabilização produzir coisa julgada material, a partir da análise da legislação vigente, da revisão bibliográfica e do direito comparado. Sustenta-se, como fundamentação, que a estabilização não se confunde com a coisa julgada, pois decorre de decisão fundada em cognição sumária e o próprio art. 304, § 6º, do Código de Processo Civil afasta expressamente a formação dessa qualidade. Conclui-se que, transcorrido o prazo de dois anos previsto no § 5º do mesmo dispositivo, ocorre a consolidação dos efeitos da tutela, sem alteração de sua natureza jurídica ou transformação da decisão provisória em pronunciamento protegido pela coisa julgada material.

Author Biography

MATHEUS RODRIGUES AMARAL, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Atualmente é servidor público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. E-mail: matheusamarall13@gmail.com

Published

2026-08-21

How to Cite

RODRIGUES AMARAL, M. (2026). A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE E A (IM)POSSIBILIDADE DO INSTITUTO FORMAR COISA JULGADA. REVISTA JURÍDICA - DIREITO, JUSTIÇA, FRATERNIDADE & SOCIEDADE, 1(e4), 47–56. Retrieved from https://revista.sentencadozero.com/index.php/rjsdz/article/view/535