A NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO EM FLAGRANTE À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL

Authors

  • WILLIAN FARIA DE SOUZA Tribunal Regional Federal da 6ª Região - TRF6

Abstract

O objetivo deste artigo é revisitar a discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da prisão em flagrante, propondo um novo entendimento, sobretudo após a reforma promovida pela Lei n. 12.403/2011 e pelas alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Para tal desiderato, fez-se uma análise contextualizada entre os princípios constitucionais processuais penais e as finalidades da prisão em flagrante no contexto do processo. Partiu-se da premissa de que a finalidade essencial dessa prisão é a autotutela, isto é, medida de autodefesa da sociedade fundada na impossibilidade material de onipresença do Estado, não se admitindo outros fins preponderantes, sob pena de contrariedade ao devido processo legal. Por consequência, discorreu-se acerca da insubsistência da natureza jurídica da prisão como medida cautelar ou precautelar, por serem teses não concatenadas com o princípio da jurisdicionalidade, com o devido processo legal e com a própria finalidade constitucional da prisão. O trabalho teve cunho teórico, método de abordagem dedutiva e pesquisa bibliográfica e documental, considerando a doutrina, a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 pelo Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 676 do Superior Tribunal de Justiça, que vedou a conversão do flagrante em prisão preventiva por ato de ofício do juiz. Propõe-se a superação do entendimento de que a natureza jurídica da prisão em flagrante seja de medida cautelar ou de medida precautelar — as duas correntes majoritárias entre os processualistas penais brasileiros —, restando apenas a sua natureza de ato de polícia administrativa, qualificação que se procurou confrontar com o regime jurídico do ato administrativo e da qual se extraíram consequências dogmáticas em matéria de responsabilidade civil do Estado, de parâmetros do controle judicial da captura e de vício de finalidade. A prisão em flagrante não possui, por conseguinte, natureza jurisdicional, na medida em que serve apenas à mera detenção do agente, sendo as consequências daí decorrentes dependentes da atuação do juiz, que pode relaxar a prisão, decretar a prisão preventiva, mediante provocação, ou conceder a liberdade provisória.

Author Biography

WILLIAN FARIA DE SOUZA, Tribunal Regional Federal da 6ª Região - TRF6

Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Pitágoras de Montes Claros/MG. Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Elpídio Donizetti, em parceria com o Centro de Gestão Empreendedora – FEAD (2017). Analista Judiciário da Justiça Federal, lotado na Subseção Judiciária de Unaí/MG, Tribunal Regional Federal da 6ª Região, onde exerce a função de assessor junto à Vara Federal e ao Juizado Especial Federal Adjunto. Montes Claros, Minas Gerais, Brasil.

ORCID: https://orcid.org/0009-0000-6680-9599.

Published

2026-08-21

How to Cite

FARIA DE SOUZA, W. (2026). A NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO EM FLAGRANTE À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL. REVISTA JURÍDICA - DIREITO, JUSTIÇA, FRATERNIDADE & SOCIEDADE, 1(e4), 114–139. Retrieved from https://revista.sentencadozero.com/index.php/rjsdz/article/view/544