O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E O DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO: CRIMINALIZAÇÃO DA PROFISSÃO OU PREVENÇÃO DE CRIMES?
Resumo
O presente artigo teve, como objetivo, analisar os impactos, no exercício da advocacia, das disposições da Lei nº 12.683/2012, que instituiu o dever de comunicação, às autoridades, do envolvimento de clientes em crimes de lavagem de dinheiro. A necessidade de combate, pelo Estado, de manifestações modernas e complexas da criminalidade, gerou a necessidade de inclusão de novos sujeitos na repressão de atos ilícitos cada vez mais sofisticados, cenário que impõe a ponderação entre o direito ao sigilo existente entre advogado-cliente e o direito à segurança, instituído no artigo 144 da Constituição Federal. A revisão de literatura foi a metodologia adotada e a pesquisa bibliográfica utilizada como técnica primordial, por meio da análise de materiais já publicados e relativos ao tema proposto. Qualquer profissional deve ser responsabilizado caso auxilie o cometimento de delitos. Contudo, criminalizar o recebimento de honorários maculados ou a ausência de comunicação, ao Estado, de atividade suspeita percebida na prestação de serviços consultivos pode violar prerrogativas do profissional da advocacia, além de inviabilizar o exercício de garantias processuais do cliente, relacionadas ao direito à ampla defesa e contraditório.